Decisão TJSC

Processo: 5089803-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089803-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão que ordenou a suspensão da ação por prejudicialidade externa em relação ao cumprimento de sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081. Sustentou que não há qualquer irregularidade na representação processual, pois cumpriu integralmente a determinação judicial de apresentar procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, além do contrato de honorários; que não houve qualquer coação ou irregularidade na obtenção da procuração e que o cliente representado é atendido pelo escritório há cerca de três anos, o que demonstra vínculo e confiança.

(TJSC; Processo nº 5089803-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089803-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão que ordenou a suspensão da ação por prejudicialidade externa em relação ao cumprimento de sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081. Sustentou que não há qualquer irregularidade na representação processual, pois cumpriu integralmente a determinação judicial de apresentar procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, além do contrato de honorários; que não houve qualquer coação ou irregularidade na obtenção da procuração e que o cliente representado é atendido pelo escritório há cerca de três anos, o que demonstra vínculo e confiança. Rebateu a alegação de risco à representada, destacando que o contrato de honorários é de risco (sem cobrança antecipada), não havendo qualquer ônus para o cliente em caso de insucesso; argumentou que a suspensão promovida prejudica o acesso da parte autora aos valores indevidamente descontados pela parte contrária, agravando sua situação financeira; defendeu que a medida ordenada é desproporcional e fere os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, notadamente porque não há relação de prejudicialidade entre os autos suspensos e o processo indicado como prejudicial. Altercou que a decisão afeta não apenas a parte agravante, mas todos os clientes do escritório, sem individualização das condutas ou apuração específica, e propôs que eventuais dúvidas sobre representação sejam apuradas caso a caso, e não por meio de suspensão em massa. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, justificando o perigo de dano nos "prejuízos financeiros já sofridos de forma ilegal e a demora de ter acesso ao valores que lhe são devidos". Decido. Conheço do recurso porque formalmente perfeito. Anoto que embora a matéria versada não esteja expressamente elencada no rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese comporta aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois tratando-se de decisão que ordenou a suspensão do andamento processual há risco de inutilidade do processo. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso. A causídica representante da parte autora, Dra. Adriana Donhauser, é investigada na operação "Entre Lobos", deflagrada pelo Ministério Público por meio do GAECO (autos n.  5000194-95.2025.8.24.0582), que apura fraudes e estelionatos contra idosos sob o disfarce de assessoria jurídica. Tal circunstância põe em jogo a validade das procurações a ela outorgadas, cenário no qual a suspensão processual decorre da necessidade de sanar ou evitar a irregularidade na representação processual, ex vi art. 76, c/c art. 313, VI, do CPC.  Neste cenário, a apresentação de procuração atualizada não é capaz de sobrepor a mácula pontuada, sobretudo ao ter-se em conta que a irregularidade da representação, na hipótese, transcende o formalismo e afeta a própria validade do ato de outorga de poderes. Com efeito, a suspensão promovida pelo juízo a quo constitui resposta firme e proporcional do juízo, respaldada pela Recomendação CNJ n. 159/2024, que exige dos tribunais a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva e proteger jurisdicionados vulneráveis. "Nessa vertente, não se evidenciam, neste momento elementos robustos a infirmar a razoabilidade da medida, ou a demonstrar probabilidade do direito em grau suficiente para o provimento do recurso. O argumento de prejuízo econômico, embora relevante, não se sobrepõe ao dever de proteção da parte potencialmente vulnerável" (TJSC, AI 5088929-07.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Flavio Andre Paz de Brum, julgado em 02/11/2025). De outro viso, sublinho que a ação de origem tem por objeto descontos consignados em benefício previdenciário a título de empréstimo bancário em períodos que remontam exercícios pretéritos, havendo notícia de deduções vigentes apenas em relação ao contrato firmado com o Banco Itaú, desde maio/2019. Inexiste, portanto, risco de prejuízo que possa justificar a necessidade de imediato prosseguimento da ação à míngua de confirmação da regularidade da representação processual da parte autora. Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073569v3 e do código CRC bda17d36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 13:55:44     5089803-89.2025.8.24.0000 7073569 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:04:12. 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